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Nº 2219


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Notícias
geral

09/02/2010
Lei eleitoral inibe propaganda em jornais
Da redação
 
A s alterações efetuadas na Lei dos Partidos Políticos e o Código Eleitoral são nefastas aos jornais locais. Ninguém ignora que a propaganda eleitoral representa um incremento no faturamento importante para os jornais locais.

Os jornais de circulação nacional e estadual pouco auferem neste período, já que os maiores investidores em propaganda em jornal são os candidatos a deputado estadual e federal, quase sempre eleitos por eleitores concentrados em regiões.

Sem ação no congresso Nacional, por falta de uma entidade nacional forte e coesa, os jornais do interior serão os maiores prejudicados pelas novas normas da lei, que estão reproduzidas a seguir.

Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009. Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 –Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 julho de 1965 Código Eleitoral.

Art. 1º - Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, 9.504, de 30 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43 . São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a recuperação na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veiculo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 ( um oitavo) de página de jornal padrão e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide.

1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

2º A inobservância do disposto neste artigo sujeira os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Reproduzido do jornal da Adjori /edição de janeiro - 2010




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